Rescisão trabalhista: quais verbas podem ser devidas ao trabalhador?
O encerramento de um contrato de trabalho pode gerar dúvidas sobre os valores que o trabalhador tem direito a receber. Saldo de salário, férias, décimo terceiro salário, aviso-prévio e FGTS são alguns dos itens que podem fazer parte das verbas rescisórias, dependendo das circunstâncias do desligamento.
Conhecer esses direitos é importante para conferir os valores apresentados pela empresa e compreender se o pagamento está de acordo com a legislação trabalhista.
O que é a rescisão trabalhista?
A rescisão trabalhista é o encerramento do vínculo de emprego entre trabalhador e empregador. Nesse momento, devem ser apuradas as verbas devidas conforme o tipo de desligamento, o tempo de serviço, a remuneração e as demais condições do contrato.
Os valores não são iguais em todas as situações. Um pedido de demissão, uma dispensa sem justa causa e uma dispensa por justa causa, por exemplo, possuem consequências diferentes.
Quais verbas podem ser incluídas no acerto rescisório?
A seguir, conheça algumas das principais parcelas que podem ser devidas no encerramento de um contrato de trabalho.
1. Saldo de salário
Corresponde aos dias trabalhados no mês da rescisão que ainda não tenham sido pagos. O cálculo considera a remuneração aplicável e os dias efetivamente devidos.
2. Férias vencidas e proporcionais
As férias vencidas, quando existentes e ainda não usufruídas, devem ser apuradas conforme a legislação. As férias proporcionais também podem ser devidas, de acordo com a modalidade de desligamento e as regras aplicáveis.
Em regra, as férias indenizadas são acrescidas do terço constitucional. A forma de cálculo depende das circunstâncias do contrato e da rescisão.
3. Décimo terceiro salário proporcional
O trabalhador pode ter direito ao décimo terceiro proporcional aos meses computáveis do ano em que ocorreu o desligamento. O cálculo considera as regras legais para a contagem dos meses e as particularidades do vínculo.
4. Aviso-prévio
O aviso-prévio pode ser trabalhado ou indenizado, conforme o caso. Na dispensa sem justa causa, por exemplo, o período pode variar de acordo com o tempo de serviço, observadas as regras legais.
A forma de cumprimento ou indenização do aviso-prévio pode influenciar o cálculo das demais verbas rescisórias.
5. FGTS e multa rescisória
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) possui regras específicas para depósitos, movimentação e saque. Na dispensa sem justa causa, em regra, o trabalhador também tem direito à multa rescisória de 40% sobre a base legal dos depósitos do FGTS.
As possibilidades de saque dependem da modalidade de desligamento e das regras aplicáveis ao trabalhador.
Os direitos mudam conforme o tipo de desligamento?
Sim. A modalidade de rescisão é um dos principais fatores para determinar quais parcelas são devidas.
Dispensa sem justa causa: em regra, pode envolver saldo de salário, aviso-prévio, décimo terceiro proporcional, férias devidas acrescidas do terço constitucional, saque do FGTS conforme as regras aplicáveis e multa rescisória.
Pedido de demissão: normalmente envolve saldo de salário, décimo terceiro proporcional e férias devidas acrescidas do terço constitucional. Em regra, não há multa rescisória de 40% nem saque do FGTS por esse motivo, e pode haver desconto de aviso-prévio não cumprido, conforme as circunstâncias e a legislação.
Dispensa por justa causa: as verbas devidas são diferentes e, em regra, incluem saldo de salário e férias já adquiridas acrescidas do terço constitucional. O décimo terceiro proporcional e outras parcelas exigem análise das regras aplicáveis e da situação concreta.
Rescisão por acordo entre empregado e empregador: prevista na legislação trabalhista, possui regras próprias para o aviso-prévio indenizado, a multa do FGTS e a movimentação do fundo, além das demais parcelas devidas.
Cada caso precisa ser analisado individualmente, pois a existência de verbas variáveis, comissões, horas extras, adicionais e outras particularidades pode influenciar os cálculos.
Qual é o prazo para o pagamento das verbas rescisórias?
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deve ocorrer, em regra, em até dez dias contados do término do contrato.
O descumprimento do prazo pode gerar consequências legais, observadas as hipóteses e exceções previstas na legislação.
O que conferir antes de considerar a rescisão concluída?
Ao receber os documentos rescisórios, é importante verificar:
- A data de admissão e a data de encerramento do contrato.
- A modalidade de desligamento registrada.
- O salário utilizado como base de cálculo.
- As férias vencidas e proporcionais, o décimo terceiro e o aviso-prévio, quando aplicáveis.
- Os valores de FGTS e a multa rescisória, quando devidos.
- Os descontos realizados e os respectivos fundamentos.
- A data em que os valores foram efetivamente pagos.
Caso existam diferenças ou informações inconsistentes, é recomendável buscar esclarecimentos e orientação jurídica antes de tomar decisões.
Quando procurar orientação jurídica?
A orientação de um profissional pode ser útil quando houver dúvidas sobre os cálculos, descontos, modalidade de desligamento, reconhecimento de vínculo empregatício ou possíveis verbas não incluídas no acerto.
Uma análise dos documentos e das circunstâncias do contrato ajuda a identificar quais regras se aplicam à situação concreta.
Conclusão
A rescisão trabalhista envolve diferentes verbas e regras, que variam conforme a forma de encerramento do contrato e as condições do vínculo empregatício. Conferir os documentos e compreender os valores apresentados são medidas importantes para conhecer os próprios direitos.
A Nóbrega e Monte Advocacia atua na área trabalhista e pode orientar trabalhadores e empresas sobre questões relacionadas às relações de trabalho, conforme as necessidades de cada caso.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise jurídica individualizada.
